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LMC – Resolução estabelece forma de registro e guarda da movimentação de combustíveis

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A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 8 de setembro, a Resolução 884/2022, que disciplina a forma de registro, guarda e outras providências da movimentação de combustíveis pelo posto revendedor (LMC).

A nova norma faculta ao revendedor manter os registros em forma física ou eletrônica, destacando no anexo da Resolução o modelo que deve ser observado para o preenchimento das informações. A legislação determina, também, que o revendedor mantenha o armazenamento físico ou eletrônico do LMC dos últimos seis meses, juntamente com as notas fiscais de aquisição que serviram de informação para o preenchimento.

O assessor jurídico do Sulpetro, Cláudio Baethgen, alerta para o fato de que, a Resolução, em adição a esta regra, exige ainda a guarda do LMC dos últimos cinco anos até o dia 8 de setembro deste ano para fins de verificação do estoque, quando da vigência da Portaria. “Merece atenção, ainda, o fato de que as variações positivas e/ou negativas do estoque, sem comercialização, superiores a 0,6% do estoque, além de ser registrado no LMC, deve ter sua causa imediatamente investigada e apurada pelo revendedor”, destaca Baethgen.

De acordo com o advogado, essas informações serão consideradas meio de prova para fins de infrações não só na ANP, como também pelos órgãos ambientais. “A Resolução reforça a importância do LMC e a necessidade de bem preencher suas informações”, acrescenta Baethgen. Segundo ele, pelo viés jurídico, tanto as informações equivocadas como aquelas omitidas constituem prova inequívoca de infração, tendo como punição multas cujos valores são bastante elevados.