Perguntas Frequentes

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O preço dos combustíveis está sujeito ao regime de preços liberados, no caso da gasolina e do álcool hidratado, desde a edição da Portaria nº 59/96 do Ministério da Fazenda. E, no caso do óleo diesel, desde a edição da Portaria Interministerial nº 240/01. Apesar das pálidas provas produzidas, alguns juízes têm deferido pedidos liminares fixando em 14,1%, sobre o preço de aquisição do produto junto à distribuidora, a margem bruta de comercialização dos combustíveis pelos postos réus. Esses processos visam a condenar os postos ao pagamento de multa pelos prejuízos causados aos consumidores, a publicar anúncios em jornais de grande circulação sobre o conteúdo da sentença e ao pagamento dos prejuízos daqueles consumidores que comprovarem a aquisição de combustível no período objeto da ação.

Das primeiras demandas promovidas em razão do aumento do preço da gasolina comum na véspera da Páscoa de 2004, algumas já foram julgadas procedentes em primeira instância. Seguem, abaixo, os fundamentos alinhavados pelo juiz:

“(...) não ocorreu nenhuma medida do governo autorizando o aumento no preço do combustível, bem como nenhuma elevação aos índices de inflação cobrados, logo, presume-se que há uma carência de justa causa e, conseqüentemente, é considerado abusivo e arbitrário o aumento do valor do combustível. (...)

Por derradeiro, indubitável a ocorrência da elevação dos preços da gasolina comum pelos requeridos quando da aproximação do feriado de Páscoa, prática abusiva e ilegal, cabendo os requeridos à responsabilização.

Levando em consideração as peculiaridades do fato, situação econômica dos requeridos, bem como as proporções e propagação do constrangimento e verdadeira extorsão sofridas pelos consumidores em geral, fixo os danos morais em 200 (duzentos) salários mínimos, servindo a presente, também, como medida terapêutica aos requeridos, no sentido de aumentar os cuidados administrativos e respeitar mais seus clientes e consumidores em geral.”

Não cabe ao Judiciário fixar o preço dos combustíveis, e somente é possível condenar uma empresa por praticar preços abusivos em um mercado competitivo quando ocorrerem ações orquestradas entre concorrentes, visando ao aumento dos lucros. Mas devemos alertar aos revendedores que qualquer elevação de preço do produto que não seja em função de um aumento do custo de aquisição do produto pelo revendedor poderá ser considerado abusivo e injustificado por alguns setores do Judiciário.

Advogado Felipe Goidanich, assessor jurídico do Sulpetro

De acordo com a Lei nº 6938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, nos termos do artigo 17-C, § 1.

O descumprimento da entrega no prazo legal do relatório das atividades exercidas no ano anterior sujeita o posto à multa equivalente a 20% TCFA devida, sem prejuízo da exigência, conforme o artigo 17-C, § 2º.

Senão vejamos:

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama): (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989).

Art. 17- C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a 20% da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).

Assim, alertamos para o prazo que se encerra em 31 de março para entrega do relatório das atividades exercidas no ano anterior, conforme modelo disponível no site do Ibama.

Felipe Klein Goidanich, assessor jurídico do Sulpetro e da Fecombustíveis

Sim, é legal haver o desconto desde que sejam cumpridas as exigências feitas pela lei. A Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, prevê de modo expresso isso no artigo 462, parágrafo 1ª. Mas a regra faz uma ressalva muito clara: o empregado só vai ter que pagar pelas multas de trânsito e despesas com acidentes ocorridos enquanto dirigia o carro da empresa se tiver agido com dolo, isto é, provocado o acidente de propósito.

Também é possível quando há culpa, o que significa dizer que o empregado agiu de forma negligente, deixando que o problema ocorresse pela falta de cuidados. Mas, nesse segundo caso, é preciso que esta hipótese tenha sido ajustado entre as partes e esteja expressa no contrato de trabalho individual ou convenção coletiva. Isso tudo no caso de o prejuízo ocorrer durante o horário de trabalho.

Aqueles trabalhadores que ficam com o automóvel durante a noite ou fim de semana, casos bastante comuns, são responsáveis integralmente pelo bem e respondem por quaisquer danos e multas fora da jornada de trabalho.

O valor a ser descontado pode ser parcelado quando o empregado não pode arcar com o valor total. A regra é que o trabalhador receba pelo menos 30% do salário em dinheiro. Logo, é possível o desconto até este limite. Em geral, as empresas são flexíveis ao realizar essa cobrança. Mas, se a multa chegar depois que o trabalhador tiver sido demitido, a empresa pode tentar reaver o valor com o empregado, de forma amigável, ou pela via judicial. Houve um processo em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo admitiu que o empregador cobrasse a dívida deixada para trás por reconvenção quando foi acionada para pagar direitos trabalhistas.

No caso de haver um atropelamento ou dano a um terceiro, a empresa pode ser acionada para arcar com a indenização, mas se houver dolo ou culpa – no caso em que ela é acordada entre as partes, o empregador pode repassar esse ônus ao empregado. Sempre respeitando os critérios legais.

Quando a empresa obriga o funcionário a cumprir jornadas acima do que é legal, oito horas contratuais acrescidas de duas horas extras por dia, provocando cansaço excessivo no motorista, está descumprindo a lei e provocando o acidente ou a multa também. Assim, deve ser responsabilizada. Para saber se o contrato ou convenção coletiva prevê esse tipo de desconto, os empregadores devem procurar os sindicatos e consultoria especializada.

Advogado Luis Fernando Moreira, advogado da equipe de Flávio Obino Filho Advogados Associados, consultor jurídico do Sulpetro

Mesmo que sua origem seja europeia, o Carnaval já virou marca registrada de nosso País. Trata-se de uma das maiores e mais tradicional festa popular brasileira. A expressão deriva de carne levare, ou seja, afastar a carne, uma espécie de último momento de alegria e de festejos profanos antes do período da quaresma. Na Europa, principalmente na Itália e também na França, o Carnaval é comemorado por meio de desfiles urbanos, em que os carnavalescos se utilizam de máscaras e fantasias representando a liberdade. No Brasil, entretanto, em alguns locais a empolgação é tamanha que os foliões não se resignam com o final na quarta-feira de cinzas. Em função disso, as festas invariavelmente invadem o período destinado à quaresma.

Mesmo diante da grandiosidade da festa, que, atualmente, é também um grande negócio para empresas do setor de turismo, ao contrário do que muita gente imagina, a legislação brasileira não prevê feriados durante o Carnaval. A Lei n° 9.093/95 estabelece que são feriados os declarados por lei federal; a data magna do Estado e quatro feriados religiosos declarados por lei municipal.

Os feriados civis declarados por lei federal são os seguintes: 1º de janeiro (Lei n° 662/49); 21 de abril (Lei n° 1.266/50); 1º de maio (Lei n° 662/49); 7 de setembro (Lei n° 662/49); 12 de outubro (Lei n° 6.802/80); 2 e 15 de novembro (Lei n° 662/49); 25 de dezembro (Lei n° 662/49); e o dia em que se realizam eleições gerais no País (Lei n° 1266/50). Já o feriado civil gaúcho, correspondente à data magna do Estado, é o dia 20 de setembro, nos termos do Decreto n° 36.180/95.

Além desses já mencionados, cada município pode declarar até quatro feriados religiosos, sendo que um deles, obrigatoriamente, deve ser a Sexta-Feira da Paixão.

Portanto, a segunda e a terça-feira de Carnaval, como mencionadas anteriormente, não constam dentre os feriados declarados na lei federal. Também não são datas magnas de qualquer Estado brasileiro. Finalmente, como não se trata de datas religiosas, os municípios não têm competência para declará-los feriados.

Eduardo Caringi Raupp, advogado do escritório Flávio Obino Filho Advogados Associados, da assessoria jurídica do Sulpetro

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