* Flávio Obino Filho
Após dois meses de trabalho sob a coordenação do ministro Ives Gandra Martins Filho, o grupo técnico de segurança jurídica e reforma trabalhista ─ instituído em âmbito do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet) pelo governo federal para propor novas alterações na legislação trabalhista ─ concluiu seu relatório. Passados menos de dez dias, o governo editou a Medida Provisória 905, contendo a segunda maior reforma trabalhista dos últimos 60 anos. Das duas uma: ou as propostas do grupo foram incorporadas à MP, ou o ministro serviu de “boi de piranha” para o governo. Ficamos com a primeira alternativa. O chamado “Contrato Verde e Amarelo” é apenas o aperitivo. A MP modifica significativamente a legislação trabalhista e pode ser classificada de nova reforma.
A nova iniciativa é um contrato por prazo determinado para novos postos de trabalho (referência é a média dos empregados de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019), limitado a 20% do total de empregados. A contratação nesta modalidade fica permitida de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022. As empresas que tiveram redução de empregados, nos últimos 12 meses, em no mínimo 30%, também poderão utilizar o novo contrato.
A medida tem os seguintes incentivos: a indenização por rescisão cai de 40% para 20% do FGTS, o FGTS mensal baixa para 2%, e as empresas ficam isentas da contribuição previdenciária, salário-educação e contribuição de terceiros (Sistema S). Segundo o governo federal, esta mudança representa redução de 34% no custo da mão de obra. O contrato é destinado apenas para pessoas entre 18 e 29 anos de idade e exclusivamente na hipótese de primeiro emprego, não considerados os vínculos anteriores decorrentes de aprendizagem; contrato de experiência; trabalho intermitente; e trabalho avulso.
O trabalho aos domingos e feriados foi autorizado, garantida a folga compensatória, em todos os setores, sem a necessidade de negociação coletiva com a participação do sindicato profissional (no comércio deverá ser respeitada lei municipal). O repouso semanal remunerado, independentemente do gênero do empregado, deverá coincidir com o domingo a cada quatro semanas no comércio de bens e de serviços ─ é o caso dos revendedores de combustíveis ─ e a cada sete, na indústria. No caso específico dos revendedores do Rio Grande do Sul, a regra de repouso semanal prevista na Convenção Coletiva, durante a sua vigência, prevalece em relação ao estatuído na MP.
A Medida Provisória prevê que o empregador poderá quitar obrigações trabalhistas por meio de acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho. A determinação objetiva reduzir litígios.
Outra novidade com reflexos significativos para os empresários de postos de combustíveis, caso a MP seja convertida em lei, é a possibilidade de contratação de seguro em face da exposição dos empregados ao perigo, hipótese em que o adicional de periculosidade baixará de 30% para 5%. Também é esclarecido, no texto da MP, que o adicional somente será devido por exposição do empregado ao perigo por, no mínimo, 50% da jornada.
A MP repete regra já aprovada pelo Congresso de que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a contribuição social adicional de 10% do FGTS em caso de rescisão será extinta.
Os juros por condenação trabalhista, de 1% ao mês, foram reduzidos para os juros de poupança. A correção monetária será pelo IPCA-E e juros de poupança (índice em algumas situações será parâmetro para os juros e correção monetária), conforme a tramitação do processo.
Com relação à participação nos lucros e resultados (PPR), a necessidade de representante sindical na comissão paritária escolhida pelas partes foi excluída. A MP admite regras e programas diversos para grupos de trabalhadores e permite, no caso de empregado hiperssuficiente, que o ajuste seja direto entre empresa e empregado.
As regras do PPR, conforme o texto, são consideradas previamente estabelecidas quando formalizadas pelo menos 90 dias antes do pagamento final. A MP também afirma a validade de prêmios, sem natureza salarial, quando decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, e desde que a produção ordinária tenha sido previamente definida. Os prêmios poderão ser pagos em até quatro vezes no ano.
Não será mais considerado acidente de trabalho o que ocorrer nos deslocamentos residência-trabalho-residência.
Os casos de dupla visita da fiscalização do trabalho, antes da autuação, foram ampliados, as multas unificadas, criado um sistema de exame descentralizado das defesas administrativas e previsto um Conselho Recursal Tripartite para exame das multas por infrações trabalhistas.
As alterações são significativas e podem ser consideradas uma segunda etapa da reforma trabalhista. A MP agora será examinada pelo Congresso Nacional para sua conversão em lei, sendo certo que neste período está em vigência e produzindo efeitos jurídicos.
* Consultor jurídico do Sulpetro e coordenador-geral do escritório Flábio Obino Filho Advogados Associados