Notícias

Tribunal de Justiça autoriza transferência de créditos de ICMS para terceiros

Publicidade

O Sulpetro, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, obtém decisão que reconhece aos seus associados o direito de transferir saldo credor acumulado de ICMS para outros contribuintes no Estado do RS.

Confira as explicações do advogado Thiago Tobias:

As alterações no ICMS/ST

Segundo a atual legislação, o imposto pago antecipadamente por substituição tributária estará muito mais parecido com uma retenção, ficando o ajuste para o final do mês.

A compra gera crédito presumido; a venda gera débito. Subtraindo-se o imposto sobre todas as vendas do imposto creditado sobre as compras, haverá, ao final do período de apuração, invariavelmente, uma diferença. Se o saldo for positivo, venda por preço maior, resultará em débito a ser recolhido aos cofres públicos; por outro lado, se o saldo da subtração for negativo, o RICMS prevê a constituição de crédito a “restituir”, passível de compensação.

Com o destaque de que, pelo entendimento da tese fixada pelo STF têm, os comerciantes que praticam preços inferiores ao presumido, o direito à restituição do imposto pago a maior desde 20/10/2016, caso não tenham proposto ação judicial. Ou seja, o saldo credor mensal já contabiliza quase 30 meses.

A decisão judicial

Quanto ao Mandado de Segurança, embora o pedido fosse de afastamento de toda a nova legislação, os pontos específicos eram: além da previsão real de restituição do saldo credor de ICMS, crédito em quota única sobre estoque, produção de efeitos após 90 dias da publicação do Decreto e possibilidade de tomada de crédito quando não informada a BC pelo contribuinte substituto. Estes dois últimos pontos perderam o objeto em razão das alterações promovidas pelo Decreto 54.490/19.

Na decisão do TJ-RS, o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, após pedir vista, conduz ao resultado com seu voto, de onde se destacam os seguintes trechos:

“Neste passo, penso não derivar, diretamente, do enunciado do Supremo Tribunal Federal que a restituição tenha de ser feita em pecúnia, bem podendo ocorrer, na sistemática adotada quanto ao ICMS, por creditamento na conta corrente, notadamente quando a razão de ser da alteração jurisprudencial assenta, ao fim, em evitar locupletamento ilícito.”

“Ocorre que haverá casos em que o varejista, ao correr de meses, quiçá sempre, não irá apresentar saldo algum a ser objeto de compensação.”

“Por certo, nos casos em que não houver o que compensar, a restituição passa a ser uma quimera.”

“Posto isto, estou em prover, em parte, o agravo de instrumento, restringindo a liminar para assegurar a restituição do valor pago a maior, nos casos em que, comprovadamente, o varejista não contar com débito de ICMS a ser compensado.”

“Restituição esta que poderá ser em pecúnia ou mediante transferência dos créditos.”

Com isso, resta, mais do que reconhecido o direito ao crédito de ICMS sobre as vendas por preço menor que o presumido, a possibilidade de sua transferência a terceiros, como forma de se garantir a restituição.


Fale com a nossa equipe!