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Decreto que altera apuração mensal dos créditos e débitos de ICMS/ST não atinge representados pelo Sulpetro

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Conforme o Decreto nº 54.490/2019, a data para que os contribuintes façam a apuração mensal dos créditos e débitos de ICMS quanto aos produtos sujeitos à substituição tributária é 1º de março próximo. O Sulpetro já noticiou que impetrou Mandado de Segurança Coletivo questionando vários dispositivos alterados no Regulamento do ICMS e que a 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu liminar, no final do ano passado, para manter os critérios anteriores aos da entrada em vigor deste Decreto, exclusivamente em relação aos representados pelo Sulpetro.

Isso quer dizer que os revendedores poderão manter as suas declarações fiscais como vinham fazendo até o ano passado. Inclusive, podendo pleitear a restituição do ICMS/ST sobre as vendas praticadas por preço abaixo da pauta fiscal, na forma anteriormente disciplinada.

Na última quinta-feira (7), o Estado do Rio Grande do Sul protocolou contestação da liminar conquistada pelo Sindicato. Porém, após apresentações de contrarrazões, pelo advogado Thiago Tobias, a liminar foi mantida por decisão do Tribunal de Justiça ontem (12) e segue o mesmo cenário para os representados pelo Sulpetro.

 

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Leia as orientações do consultor contábil e fiscal do Sulpetro, Celso Arruda sobre o tema:

ICMS – Substituição Tributária (ST)

Por meio do decreto nº 54.490/2019, foi prorrogado para 1º de março de deste ano, o início da vigência das normas de ajuste do ICMS/ST, que trata sobre o complemento ou restituição da diferença de ICMS calculada sobre os produtos comercializados com ST. Antes desse prazo, o ajuste será opcional ao contribuinte efetuar o complemento ou restituição e também as demais disposições pertinentes.

Os contribuintes deverão efetuar levantamento de estoque de mercadorias já submetidas à ST existente e o crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária constante da NF de aquisição das mercadorias. O crédito fiscal a ser adjudicado deverá ser efetuado em três parcelas fixas iguais e sucessivas (conforme modificação contida no Decreto 54.490).

Diante desse texto do Decreto, presume-se que nos primeiros três meses, o contribuinte irá recolher ICMS a mais, pois irá vender os produtos com ST, calculando o ICMS, mas podendo aproveitar o crédito desses estoques em três meses, o que irá causa um desencaixe efetivo aos contribuintes na venda desses estoques.

Diante disso, a recomendação é que os contribuintes trabalhem com estoques reduzidos em 28 de fevereiro deste ano. Já que o crédito somente poderá ser utilizado nos três meses subsequentes.

O Sulpetro obteve uma liminar suspendendo os reflexos do Decreto 54.308 para os revendedores de combustíveis, e assim nossa recomendação é de que os revendedores façam o levantamento dos estoques em 28 de fevereiro, mas não informem no SPED fiscal até a decisão definitiva dessa liminar.


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