O Estado do Rio Grande do Sul publicou, no dia 6 de novembro de 2018, o Decreto nº 54.308/2018, que modificou a forma e a apuração do ICMS na revenda de produtos classificados na figura da Substituição Tributária (ST). Confira abaixo as recomendações do diretor do Grupo Método, Celso Arruda, sobre as novas regras:
I. Levantar o estoque em 31/12/2018, de todos os produtos, mas com controles separados daqueles adquiridos com ICMS calculado na figura da ST, para informações contábeis.
a. O valor dos estoques dos produtos adquiridos com ST deverão ter um controle em separado, pois o crédito de ICMS neles contidos poderá ser aproveitado em até seis vezes a partir da competência em que for demonstrado o crédito no SPED.
II. A partir de janeiro deste ano, deverá ser apurado o ICMS dos produtos com substituição tributária, podendo haver saldo credor ou devedor, conforme a movimentação do estabelecimento.
III. Observar junto aos seus fornecedores para que façam constar, nas notas fiscais recebidas pelos revendedores, o valor do ICMS apurado e a respectiva base de cálculo. Se não constar da nota, não poderá o revendedor aproveitar o crédito.
IV. A apuração dos produtos comercializados com ST deverá ser feita em separado dos produtos classificados na categoria geral. E o imposto então devido deverá ser recolhido, não podendo ser compensado com o imposto eventualmente devido nas demais operações do estabelecimento, no mesmo mês.
V. No mês subsequente, esse crédito poderá ser lançado na GIA e então sim utilizado como crédito para pagamentos de débitos vincendos.
VI. A Sefaz publicou a IN RE nº 48, de 13/11/2018, com instruções sobre os novos procedimentos nas comercializações de produtos com ST;
VII. O Sulpetro obteve liminar suspendo os efeitos do Decreto nº 54.308, por julgá-lo inconstitucional. E nossa recomendação é que os revendedores fiquem atentos aos desdobramentos jurídicos desta liminar.