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Cartilha sobre a proposta de redução de jornada de trabalho – emenda constitucional

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A presente cartilha foi elaborada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados a partir da proposta de substitutivo de emenda constitucional contido no relatório proposto pelo deputado federal Leo Prates. que está em apreciação na Comissão Especial.

Pela proposta de emenda constitucional, a jornada de trabalho será reduzida sem diminuição salarial em que prazo?

No prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação a jornada normal de trabalho será reduzida para 42 (quarenta e duas) horas, e doze meses após este período para 40 (quarenta) horas.

Empregados que hoje têm jornada reduzida (igual ou inferior a 40 horas) terão diminuição da sua jornada proporcionalmente?

Não. Não haverá redução proporcional da jornada para estes empregados. As jornadas contratadas ficam mantidas.

E os pisos salariais?

Os pisos salariais previstos em lei ou em instrumento coletivo de trabalho correspondem a uma jornada integral. Pela proposta fica claro que os valores dos pisos ficam mantidos mesmo com a diminuição da jornada de trabalho.

Caso aprovada a emenda, qual a nova regra para os repousos semanais remunerados?

A nova regra, com início de vigência 60 (sessenta) dias após a sua publicação, é de dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos. A proposta de que um dos dois dias recebesse tratamento como dia não trabalhado e não repouso remunerado não prosperou. Assim, para empregados que recebem salário variável (comissão), o valor pago de repouso semanal remunerado dobrará (situação diversa é do salário fixo em que o dia de repouso já está incluído no salário que corresponde a 30 dias).

São dias seguidos de repouso ou podem ser distribuídos durante a semana?

A regra não é expressa e deverá ser regulada em lei ordinária. A proposta contida no projeto de lei do Governo é de que não sejam dois dias seguidos, permitindo a distribuição durante a semana.

Existe alguma possibilidade de não concessão dos dois dias de repouso na mesma semana?

A proposta do relator abriga exceção de que em convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ser estabelecidos sistemas de compensação dos repousos semanais, desde que limitado ao mês-calendário de trabalho, garantido o gozo de pelo menos um dos dias de repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Assim, a distribuição poderá ser, por exemplo, de uma folga na semana um, de outra folga na semana dois, de quatro folgas na semana três, e duas na semana quatro.

As convenções e acordos coletivos que abrigam regra de duração do trabalho e de repouso semanal remunerado prevalecem sobre a lei?

Existe previsão expressa de que decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as novas disposições.

A emenda constitucional estabelece, pelo prazo de 12 (doze) meses, jornada normal de 8 (oito) horas diárias e máxima de 42 (quarenta e duas) horas semanais, distribuídas em no máximo cinco dias de trabalho. Como compatibilizar estes limites, sendo certo que para alcançar 42 (quarenta e duas) horas na semana em cinco dias de trabalho a jornada diária terá que ser superior a 8 (oito) horas?

A proposta abriga regra que estabelece que, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, nestes primeiros doze meses, poderá ser ampliada a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho de 42 (quarenta e duas) horas. O enunciado trás preocupação, pois a regra geral de compensação horária hoje prevista na CLT prescinde de negociação coletiva, sendo possível o ajuste direto entre empregado e empregador. Desta forma, o parágrafo proposto pode levar a conclusão de que, a contrário senso, caso não se alcance o acordo coletivo, a jornada será de no máximo 40 (quarenta) horas mesmo nos primeiros doze meses, por impossibilidade de se ultrapassar as 8 (oito) horas.

Pela proposta os empregados hipersuficientes deixam de ter controle horário, jornada diária e semanal máxima de trabalho, e direito a horas extras?

Sim. Esta é uma inovação da proposta de emenda constitucional. Empregados com curso universitário (nível superior) que percebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 21.188,87) deixam de ser alcançados pelas regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada. Gize-se que a flexibilização não alcança os repousos semanais remunerados que serão garantidos (em número de dois por semana) inclusive para os empregados hipersuficientes.

Existe alguma exceção a esta regra geral de ausência de controle horário e limitação de jornada?

Pela proposta, por liberalidade do empregador, pode ser mantido o controle horário e a limitação de jornada diária e semanal. Também poderá ser estabelecida previsão neste sentido em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A redação não esclarece se contratos individuais de trabalho de hipersuficientes que contenham regras de controle horário e duração do trabalho são recepcionadas ou não pelo novo ditame constitucional.

Existe regra especial para os empregados de empresas prestadoras de serviço para a administração pública?

Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação da Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 (doze) meses contado da publicação da Emenda Constitucional. Os empregados alocados na execução destes contratos passam a ser abrangidos pelas disposições da Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo máximo de 12 (doze) meses.

A emenda prevê algum tratamento diferenciado para os microempreendedores?

Nos termos previstos na emenda, lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes da Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Como fica o regime 12 por 36 com a diminuição da jornada semanal de trabalho?

O regime previsto na legislação ordinária aparentemente não será recepcionado pela nova regra constitucional, obrigando a um ajuste por lei ordinária (existe proposta neste sentido no projeto de lei do Governo). Com efeito, o número de horas normais no mês cumprido neste regime, considerando o somatório das horas prestadas a cada semana, será superior ao somatório do novo limite de jornada, seja ela de 42 (quarenta e duas) ou 40 (quarenta) horas.


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