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Portaria adequa medidas de prevenção da Covid-19 no ambiente de trabalho

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Os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde publicaram, em 20 de janeiro último, a portaria interministerial nº 14. O documento atualizou medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho e trouxe algumas mudanças no teor da portaria nº 20, de 18 de junho de 2020.

 

Confira algumas definições

É considerado caso confirmado de Covid-19, o trabalhador que estiver nas seguintes situações:

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, associada à disfunção olfativa ou à disfunção gustatória sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;

– Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;

Ou

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave ou óbito por Síndrome Respiratória Aguda Grave para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

 

Os trabalhadores que apresentarem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave são definidos como casos suspeitos de Covid-19.

 

É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Gripal se tiver pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

– febre;

– tosse;

– dificuldade respiratória;

– distúrbios olfativos e gustativos;

– calafrios;

– dor de garganta e de cabeça;

– coriza;

– diarreia.

 

É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave se tiver, além da Síndrome Gripal:

– Dispneia ou desconforto respiratório; pressão ou dor persistente no tórax; ou saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

 

Período de afastamento

O empregador deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19. A empresa pode reduzir o afastamento das atividades presenciais para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve determinar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao do início dos sintomas, da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

Além disso, a empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.

O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

A empresa pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

Além disso, o empregador deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

Conforme a portaria, o empregador deve orientar seus funcionários afastados do trabalho em todas essas situações a permanecerem em suas residências e assegurar a manutenção da remuneração durante o afastamento.

A portaria prevê ainda a obrigatoriedade de as empresas fornecerem máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.

 

Com informações do G1 (https://glo.bo/3IS7HlN)