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Horário de postos de combustíveis não deve seguir lei municipal

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Em decisões que afastam Súmula Vinculante nº 38, o Supremo tribunal Federal (STF) se manifesta no sentido de que o horário dos postos de combustíveis não deve seguir lei municipal, mas respeitar a legislação federal e estadual. Segundo o assessor jurídico ambiental do Sulpetro, Maurício Fernandes, para o STF, a atividade é essencial na garantia do pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, assegurando o abastecimento e a segurança alimentar da população, motivo pelo qual não deve seguir lei municipal que limite o horário dos postos de combustíveis.

“Mesmo na vigência da Súmula Vinculante nº 38, que diz que é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, descabe a ele restringir operação de postos de combustíveis, limitando horário ou dias da semana, por ser essencial”, justifica o advogado. Ele acrescenta que outros dois julgados diferentes consolidaram este entendimento: a Reclamação nº 40.035, que enfrenta Decreto do município de São Caetano do Sul, e a Suspensão de Segurança nº 5.369, sobre Decreto municipal de Jundiaí, ambos no Estado de São Paulo.

Fernandes também explica que, com isso, o Decreto Federal nº 10.282/20 − que regulamentou a Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública −, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, cujo exercício e funcionamento ficou resguardado, classificou a produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.

O assessor jurídico destaca que a atividade de postos de combustíveis é regulada e com expresso reconhecimento perene de utilidade pública. “No mesmo sentido, os postos de combustíveis têm seu horário definido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), de segunda-feira a sábado, das 6h às 20h”, reforça, lembrando que, em função da pandemia, a ANP flexibilizou o horário mínimo de funcionamento para das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado.

No caso de o posto querer funcionar em horário inferior ao horário indicado, pode fazê-lo, desde que tenham feito solicitação prévia e sejam autorizados pela agência reguladora.

Fernandes recorda que o Ministro Dias Toffoli se manifestou no sentido de que “a jurisprudência da Suprema Corte consolidou o entendimento de que, em matéria de competência concorrente, há que se respeitar o que se convencionou denominar de predominância de interesse, para a análise de eventual conflito porventura instaurado.”

Já o assessor jurídico do Sulpetro, Cláudio Baethgen, frisa que “as duas decisões do STF respaldam a orientação de Fernandes”, tranquilizando a operação da revenda de combustíveis, ameaçada em muitos municípios.

“É necessário que os postos continuem atendendo as condicionantes ambientais e, caso haja dificuldades, que produza prova a ser utilizada no futuro em eventual justificativa perante os órgãos competentes”, finaliza o assessor jurídico ambiental do Sindicato.