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Decisão mantém adoção do critério quantitativo da presença da substância benzeno

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Em 23 de setembro de 2019, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o artigo 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. A conclusão foi no sentido de ser qualitativo o critério a ser adotado para a presença da substância benzeno nos combustíveis, para efeito da cobrança do adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT). Basicamente, este ato estabeleceu que todos os postos de combustíveis do país deveriam recolher valores relativos ao adicional do SAT pela simples presença do agente benzeno.

Em contrapartida, a Fecombustíveis ingressou com ação anulatória com pedido de tutela de urgência, em face da Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento da nulidade do Ato Declaratório, para que a União adote o critério quantitativo da presença da substância benzeno, e não qualitativo como foi interpretado pelo referido Ato.
Em 8 de janeiro do ano passado, foi concedida a tutela de urgência requerida na citada ação anulatória, para suspender a eficácia do Ato Declaratório, em relação às sociedades empresariais substituídas pela entidade sindical autora.

Em 27 de outubro deste ano, foi publicada a sentença da ação anulatória (processo nº 1044497-38.2019.4.01.3400), confirmando a tutela provisória e julgando procedente o pedido da Fecombustíveis no que tange à nulidade do Ato Declaratório. Com essa decisão, permanece a adoção do critério quantitativo da presença da substância benzeno, para efeito do cálculo do adicional do SAT, ficando proibida a União de adotar o critério qualitativo, como foi interpretado pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019.

A sentença abrange todas as empresas de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (postos revendedores) vinculadas à Fecombustíveis, situadas em todos os Estados brasileiros. No caso das revendas gaúchas, precisam ser associadas ao Sulpetro para que tenham direito à decisão publicada.

Portanto, no caso de recebimento de notificação da Receita Federal do Brasil, por qualquer empresa vinculada à Fecombustíveis, com pretensão de cobrança de diferenças do adicional de SAT com base em critério qualitativo, fundamentada no Ato acima referido, as empresas poderão responder à notificação, juntando a sentença da supracitada ação anulatória e utilizando os seus fundamentos para afastar a cobrança.

Da sentença cabe recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. No entanto, considerando que houve a confirmação, em sentença, da tutela provisória anteriormente deferida, a simples interposição de recurso não suspende os efeitos da decisão. Assim, a decisão produz efeitos imediatamente e somente por meio de ato judicial específico poderá ter seus efeitos suspensos.

Flávio Obino Filho é consultor jurídico do Sulpetro e coordenador do Escritório Flávio Obino Fº Advogados Associados