O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 60, em 21 de janeiro deste ano, a qual afetará clientes das revendas com relação ao volume de combustível para geradores de consumo e estrutura dos tanques de armazenamento. A legislação altera a redação do item 2.1.1 do Anexo III ― Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios ― da Norma Regulamentadora nº 20, Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (NR-20).
Confira as orientações do coronel da Brigada Militar e professor especialista em Bombeiros, Salvamento e Defesa Civil, Sérgio Pastl, sobre o tema.
Em seu artigo 1º, o item 2.1.1 do Anexo III, passa a vigorar com as seguintes alterações:
2.1.1 As alíneas “d” e “f” do item 2.1 deste anexo não se aplicam a tanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador alimentados por diesel ou biodiesel. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O item modificado pela Portaria tinha a seguinte redação:
2.1.1 O contido na alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador.
Com a nova redação, excetuam-se apenas os requisitos das alíneas “d” e “f”, que são:
d) deve respeitar o máximo de até cinco mil litros por tanque e por recinto, bem como o limite de dez mil litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros;
Não há limites, então, ao combustível.
No item f), os tanques devem ser metálicos. Logo, podem ser os tanques de outros materiais, como polímeros.
Os demais itens permanecem vigentes e passam a ser aplicáveis em tais instalações, a saber:
a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;
b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos;
c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo duas horas e porta do tipo corta-fogo;
e) possuir aprovação pela autoridade competente;
g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;
h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;
i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;
j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador;
k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e
l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.