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Pedido para restituição de créditos por substituição tributária tem que ser feito até 31 de dezembro

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No Decreto n° 54.308/18, publicado no último dia 7 de novembro, o governo do Estado alterou o regulamento do ICMS para, em atendimento ao disposto na Lei Estadual 15.056/17, disciplinar a forma como será exigido, a partir de 1° de janeiro de 2019, a diferença do ICMS decorrente das vendas realizadas por preço superior à margem de valor agregado previsto nas operações com substituição tributária. Diante da proximidade da entrada em vigor da nova legislação, o tema foi abordado, na tarde desta quarta-feira (5), pelo advogado Thiago Tobias e pelos especialistas do Grupo Método, Márcio Paris e Fabrício Matos, durante palestra na sede do Sulpetro em Porto Alegre.

Tobias destacou que, conforme a legislação, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por substituição tributária, correspondente a fato gerador presumido que não se realizar. “O revendedor precisa apurar os seus créditos e protocolar o pedido de restituição à Sefaz até o dia 31 de dezembro deste ano, para o caso de recuperação tributária”, alertou. Conforme o advogado, o regramento do ICMS garante ao contribuinte, que não tenha o seu pedido analisado em até 90 dias, o direito à compensação do crédito requerido.

Para pedido de restituição, o revendedor deverá apresentar:

• Dados (matriz): razão social, CGC/TE, CNPJ, endereço, Cep, município, UF, telefone da empresa, banco, agência, conta corrente, representante legal, email do representante legal, telefone do representante legal;

• Documentos: cópia do contrato social autenticada procuração original com firma reconhecida, se o representante legal for procurador, ou seja, não estiver no contrato social (cópia da procuração e documentos de identidade de ambos – outorgante e outorgado – tudo autenticado), cópia do documento de identidade do representante legal autenticada, cópia de folha de cheque ou cartão da conta para depósito;

• Planilhas de apuração do crédito (seguir padrão EFD + XML entrada e saída).

O advogado lembrou ainda que decisão do STF garante a todos os contribuintes que não ajuizaram ação própria, o direito ao cômputo de saldo credor a partir de 20 de outubro de 2016.

Em caso de dúvidas, o Sulpetro orienta os associados a procurarem o atendimento do Sindicato.

Confira a apresentação do advogado Thiago Tobias dos especialistas do Grupo Método e a tabela de Atos Cotepe desde 2016 nos links abaixo:

ICMS-ST COMPLEMENTAÇÃO E RESTITUIÇÃO – APRESENTAÇÃO TOBIAS

Grupo Metodo Dezembro 2018 ICMS ST Decreto 54308

ICMS ST Atos Cotepe PMPF de out 16 a dez 18